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Artigo 7º da Resolução OAB nº 23 de 11 de Setembro de 2024

Regulamenta a utilização do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 7º

É vedado o fornecimento do BNI a terceiros, total ou parcialmente, considerando-se falta grave a sua disponibilização indevida, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.