Artigo 6º da Resolução OAB nº 23 de 11 de Setembro de 2024
Regulamenta a utilização do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A exclusão da anotação de inidoneidade inserida no BNI, seguida de sua eliminação, será promovida no sistema mediante justificativa em campo próprio.
Parágrafo único
A exclusão da anotação de inidoneidade inserida no BNI implicará na imediata atualização do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA e na comunicação automática à Primeira Câmara do Conselho Federal, oriunda do sistema, em meio eletrônico, se houver mais de uma inscrição, para adoção das providências cabíveis.