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Artigo 6º da Resolução OAB nº 23 de 11 de Setembro de 2024

Regulamenta a utilização do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 6º

A exclusão da anotação de inidoneidade inserida no BNI, seguida de sua eliminação, será promovida no sistema mediante justificativa em campo próprio.

Parágrafo único

A exclusão da anotação de inidoneidade inserida no BNI implicará na imediata atualização do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA e na comunicação automática à Primeira Câmara do Conselho Federal, oriunda do sistema, em meio eletrônico, se houver mais de uma inscrição, para adoção das providências cabíveis.