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Artigo 5º da Resolução OAB nº 23 de 11 de Setembro de 2024

Regulamenta a utilização do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 5º

A inserção de informação de inidoneidade no BNI, com relação a advogado(a) inscrito(a), implicará na imediata atualização do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA para a situação excluído(a) na inscrição respectiva, e na comunicação automática ao Conselho Federal, oriunda do sistema, em meio eletrônico, se houver mais de uma inscrição, para instauração de procedimento perante a Primeira Câmara, visando à determinação de cancelamento das demais inscrições.

Parágrafo único

Nas hipóteses de declaração de inidoneidade, a modificação da situação de excluído(a) no CNA somente será realizada por meio do BNI.