Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 23 de 11 de Setembro de 2024
Regulamenta a utilização do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O acesso aos(às) usuários(as) do Sistema BNI será concedido mediante solicitação dirigida por ofício do Presidente do Conselho Seccional à Presidência da Primeira Câmara do Conselho Federal, com a indicação do nome, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da data de nascimento, do cargo, do setor de atuação e da data de admissão ou da posse, bem como do respectivo endereço de e-mail.
Parágrafo único
A autorização de acesso ao Sistema BNI será válida até o último dia do mandato do Conselho Seccional, devendo ser renovada após a posse da Diretoria subsequente.