Artigo 3º da Resolução OAB nº 23 de 11 de Setembro de 2024
Regulamenta a utilização do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dados a serem inseridos no BNI são o nome completo, o nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), o número de inscrição no Cadastro de Pessoas físicas - CPF, o número de inscrição na OAB, se o(a) requerente for advogado(a) ou estagiário(a), o número do processo e cópia da decisão que declarou a inidoneidade, a data do trânsito em julgado e cópia da respectiva certidão, bem como o motivo da inidoneidade.