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Artigo 2º da Resolução OAB nº 23 de 11 de Setembro de 2024

Regulamenta a utilização do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 2º

As informações de que trata o Provimento n. 223/2024-CFOAB são sigilosas, na hipótese da expedição de certidão positiva de inidoneidade moral, a qual deverá ser inserida nos autos respectivos com a anotação de documento em sigilo.