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Artigo 2º da Resolução OAB nº 21 de 29 de Agosto de 2024

Dispõe sobre as medidas emergenciais para assegurar a segurança do corpo funcional e a continuidade das atividades do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em decorrência do incêndio que atingiu o edifício-sede da Entidade.

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Art. 2º

Ficam suspensos todos os eventos e reuniões presenciais no edifício-sede da Entidade, bem como em seu anexo, até o dia 30 de setembro de 2024, exceto as transmissões ao vivo realizadas pela Escola Superior de Advocacia Nacional.

Parágrafo único

Os eventos e reuniões virtuais permanecerão suspensos até que se verifique a viabilidade técnica de sua realização.