Artigo 2º da Resolução OAB nº 21 de 29 de Agosto de 2024
Dispõe sobre as medidas emergenciais para assegurar a segurança do corpo funcional e a continuidade das atividades do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em decorrência do incêndio que atingiu o edifício-sede da Entidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam suspensos todos os eventos e reuniões presenciais no edifício-sede da Entidade, bem como em seu anexo, até o dia 30 de setembro de 2024, exceto as transmissões ao vivo realizadas pela Escola Superior de Advocacia Nacional.
Parágrafo único
Os eventos e reuniões virtuais permanecerão suspensos até que se verifique a viabilidade técnica de sua realização.