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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 16 de 17 de Junho de 2003

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais,"

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Art. 2º

Nos Conselhos Seccionais em que se adote o voto eletrônico (Regulamento Geral, art. 134, § 6º), o pagamento da primeira prestação de parcelamento das anuidades, em ano eleitoral, terá como data limite o dia 15 de outubro do ano em curso.

Parágrafo único

O pagamento integral das anuidades em atraso poderá ser feito a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição, caso em que, se o Conselho Seccional adotar o voto eletrônico, o voto do advogado será manifestado em cédula impressa, depositada em urna especial. (Revogado pela Resolução nº 15, DJ-1 de 29.09.2006, p. 998)