Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 16 de 17 de Junho de 2003
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais,"
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos Conselhos Seccionais em que se adote o voto eletrônico (Regulamento Geral, art. 134, § 6º), o pagamento da primeira prestação de parcelamento das anuidades, em ano eleitoral, terá como data limite o dia 15 de outubro do ano em curso.
Parágrafo único
O pagamento integral das anuidades em atraso poderá ser feito a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição, caso em que, se o Conselho Seccional adotar o voto eletrônico, o voto do advogado será manifestado em cédula impressa, depositada em urna especial. (Revogado pela Resolução nº 15, DJ-1 de 29.09.2006, p. 998)