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Artigo 1º da Resolução OAB nº 16 de 17 de Junho de 2003

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais,"

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Art. 1º

Não serão admitidos, para os fins do artigo 131, § 2º, e 134, § 1º, ambos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, documentos de identidade profissional de modelo anterior ao instituído pela Resolução nº 03, de 08 de outubro de 2001.

Parágrafo único

O protocolo do pedido da emissão dos novos modelos, validado pela Seccional, poderá substituir o documento de identidade. Nesse caso, o eleitor, além do referido protocolo, deverá exibir outro documento oficial de identificação.