Artigo 3º da Resolução OAB nº 16 de 17 de Junho de 2003
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais,"
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na forma do sistema jurídico preconizado no artigo 131 do Regulamento Geral, e ademais do que disposto em seu parágrafo 2º, alínea "g", não será admitido, nas Seccionais, o registro de chapa que contenha candidato cujas contas, como dirigente, inclusive de Caixa de Assistência, tenham sido rejeitadas pelo Conselho Seccional, ressalvada a disposição do seu § 4º.