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Artigo 3º da Resolução OAB nº 16 de 17 de Junho de 2003

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais,"

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Art. 3º

Na forma do sistema jurídico preconizado no artigo 131 do Regulamento Geral, e ademais do que disposto em seu parágrafo 2º, alínea "g", não será admitido, nas Seccionais, o registro de chapa que contenha candidato cujas contas, como dirigente, inclusive de Caixa de Assistência, tenham sido rejeitadas pelo Conselho Seccional, ressalvada a disposição do seu § 4º.