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Artigo 2º da Resolução OAB nº 13 de 10 de Agosto de 2010

Institui o Conselho Gestor de Aplicação do Exame de Ordem Unificado e estabelece procedimentos para sua atuação.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Gestor decidir e solucionar todas as questões relativas a divergências e dúvidas que surjam sobre a aplicação e interpretação dos termos do Edital do Exame de Ordem e de suas demais regulamentações, durante a realização das provas, bem como as situações não previstas no Edital.

§ 1º

As decisões do Conselho Gestor são irrecorríveis e definitivas, podendo seus membros, caso assim entendam necessário, em casos específicos, submeter a decisão a posterior ratificação pela Diretoria do Conselho Federal da OAB.

§ 2º

As decisões serão comunicadas imediatamente ao Coordenador Nacional do Exame de Ordem Unificado ou representante da OAB que tenha apresentado a dúvida, para imediata aplicação.