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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução OAB nº 13 de 10 de Agosto de 2010

Institui o Conselho Gestor de Aplicação do Exame de Ordem Unificado e estabelece procedimentos para sua atuação.

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Art. 1º

Instituir o Conselho Gestor de Aplicação do Exame de Ordem Unificado com a finalidade de decidir e sanar dúvidas relativas a situações previstas e não previstas no Edital, durante a aplicação do Exame de Ordem Unificado.

§ 1º

O Conselho Gestor será composto por 06 (seis) integrantes, indicados para cada Exame, sendo:

I

5 (cinco) membros indicados pelas Seccionais da OAB e da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, dentre os Presidentes de Seccionais; e

II

1 (um) membro indicado pela Instituição contratada para a prestação dos serviços técnico-especializados para organização e realização dos Exames de Ordem Unificados.

§ 2º

A composição do Conselho Gestor será a mesma para ambas as etapas de cada Exame, sendo permitida a recondução de qualquer de seus membros para os Exames seguintes.

§ 3º

O Conselho Gestor terá em sua composição sempre que possível, em relação aos membros indicados, a observância de representatividade de todas as regiões do país.