Artigo 2º da Resolução OAB nº 1 de 19 de Abril de 2012
Altera o art. 24 e acrescenta os arts. 24-A e 24-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906, de 1994 e revoga o Provimento n. 98/2002, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) o art. 24-A, com a seguinte redação: "Art. 24-A. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. § 1º O CNSA deve conter a razão social, o número de registro perante a seccional, a data do pedido de registro e a do efetivo registro, o prazo de duração, o endereço completo, inclusive telefone e correio eletrônico, nome e qualificação de todos os sócios e as modificações ocorridas em seu quadro social. § 2º Mantendo a sociedade filiais, os dados destas, bem como os números de inscrição suplementar de seus sócios (Provimento nº 112/2006, art. 7º, § 1º), após averbados no Conselho Seccional no qual se localiza o escritório sede, serão averbados no CNSA. § 3º São igualmente averbados no CNSA os ajustes de associação ou de colaboração. § 4º São proibidas razões sociais iguais ou semelhantes, prevalecendo a razão social da sociedade com inscrição mais antiga. § 5º Constatando-se semelhança ou identidade de razões sociais, o Conselho Federal da OAB solicitará, de ofício, a alteração da razão social mais recente, caso a sociedade com registro mais recente não requeira a alteração da sua razão social, acrescentando ou excluindo dados que a distinga da sociedade precedentemente registrada. § 6º Verificado conflito de interesses envolvendo sociedades em razão de identidade ou semelhança de razões sociais, em Estados diversos, a questão será apreciada pelo Conselho Federal da OAB, garantindo-se o devido processo legal."