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Artigo 1º da Resolução OAB nº 1 de 18 de Fevereiro de 2004

Acresce o § 3º no art. 5º da Resolução nº 06/2000, da Diretoria do Conselho Federal, que institui o Regimento Interno das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 1º

Acresce-se o seguinte § 3º ao art. 5º da Resolução nº 06/2000, da Diretoria do Conselho Federal, que "Institui o Regimento Interno das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil": "Art. 5º ... § 3º As funções de Membro Efetivo ou Membro Consultor são incompatíveis com o exercício de atividades suscetíveis de comprometer-lhes a independência ou a isenção."