Resolução OAB nº 1 de 18 de Fevereiro de 2004
Acresce o § 3º no art. 5º da Resolução nº 06/2000, da Diretoria do Conselho Federal, que institui o Regimento Interno das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 18 de fevereiro de 2004.
Acresce-se o seguinte § 3º ao art. 5º da Resolução nº 06/2000, da Diretoria do Conselho Federal, que "Institui o Regimento Interno das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil": "Art. 5º ... § 3º As funções de Membro Efetivo ou Membro Consultor são incompatíveis com o exercício de atividades suscetíveis de comprometer-lhes a independência ou a isenção."
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Antonio Busato, Presidente.