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Artigo 3º da Resolução OAB nº 1 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 3º

O documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho, formato ou por ilegibilidade, deverá permanecer na secretaria da unidade processante, com o registro cabível em certidão padronizada inserida no processo eletrônico, garantindo-se amplo acesso ao seu conteúdo.