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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 1 de 12 de Abril de 2021

Institui o Termo de Declaração de Autoauditoria-TDA, com a finalidade exclusiva de substituição do Relatório e do Certificado de Auditoria previstos nos itens 16 e 17 do art. 4º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.


Art. 1º

Fica instituído Termo de Declaração de Autoauditoria-TDA, para uso facultativo dos Conselho Seccionais da OAB, com a finalidade exclusiva de substituição do Relatório e do Certificado de Auditoria previstos nos itens 16 e 17 do art. 4º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Parágrafo único

Aplica-se o termo previsto neste artigo apenas aos processos de Prestação de Contas relativos ao exercício do ano de 2020, para os Conselhos Seccionais que, até a data da publicação desta Resolução, ainda não tenham contratado serviço de auditoria externa.