Resolução OAB nº 1 de 12 de Abril de 2021
Institui o Termo de Declaração de Autoauditoria-TDA, com a finalidade exclusiva de substituição do Relatório e do Certificado de Auditoria previstos nos itens 16 e 17 do art. 4º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.
A Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, diante das iniciativas institucionais adotadas em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19) e considerando a deliberação do colegiado, tomada na sessão virtual extraordinária do dia 12/04/2021, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 12 de abril de 2021.
Fica instituído Termo de Declaração de Autoauditoria-TDA, para uso facultativo dos Conselho Seccionais da OAB, com a finalidade exclusiva de substituição do Relatório e do Certificado de Auditoria previstos nos itens 16 e 17 do art. 4º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.
Aplica-se o termo previsto neste artigo apenas aos processos de Prestação de Contas relativos ao exercício do ano de 2020, para os Conselhos Seccionais que, até a data da publicação desta Resolução, ainda não tenham contratado serviço de auditoria externa.
José Augusto Araújo de Noronha Presidente da Terceira Câmara Conselho Federal da OAB