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Artigo 32 da Resolução OAB nº 1 de 10 de Fevereiro de 2020

Altera o caput do art. 32 e acresce o § 3º no art. 34 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).

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Art. 32

São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades, os quais podem ser emitidos de forma digital. ......................................................................................................................................" Art. 2º O art. 34 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 34. .......................................................................................................................... § 3º O cartão de identidade profissional digital dos advogados e estagiários, constituindo versão eletrônica de identidade para todos os fins legais (art. 13 da Lei n. 8.906/94 - EAOAB), submete-se à disciplina prevista no presente artigo."