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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 1 de 07 de Abril de 2003

Cria o Cadastro de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 3º

As informações de que trata o artigo 1º serão inseridas nos cadastros que cuidam os Provimentos nº 95, 98 e 99 e disponibilizadas, em caráter confidencial, mediante senha de acesso pessoal, à Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais e aos membros da Segunda Câmara e do Órgão Especial do Conselho Federal.

§ 1º

Os Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina, bem como os servidores lotados nas suas secretarias, terão acesso ao Cadastro, nos mesmos termos tratados no caput, limitada a consulta à jurisdição respectiva.

§ 2º

Os servidores lotados na Gerência de Órgãos Colegiados, no Órgão Especial e na Segunda Câmara do Conselho Federal terão acesso à integra do Cadastro.