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Artigo 2º da Resolução OAB nº 1 de 03 de Setembro de 2018

Inclui o § 1º-A ao art. 2º da Resolução n. 01/2014-SCA, que instituiu o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 2º

(...).

§ 1º-A

O Conselho Seccional em que o advogado mantenha inscrição suplementar deverá registrar a punição disciplinar imposta por outra Seccional, no CNSD, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação de que trata o art. 70, § 2º, do EAOAB.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.