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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 1 de 01 de Abril de 2022

Disciplina a expedição de notificações das diligências prevista no § 2º do art. 2º e no § 3º do art. 5º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB."

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Art. 1º

As notificações previstas no § 2º do art. 2º e no § 3º do art. 5º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB", serão realizadas através do Diário Eletrônico da OAB - DEOAB, nos termos do art. 1º do Provimento n. 182/2018-CFOAB.

§ 1º

A secretaria da Terceira Câmara encaminhará aos interessados, no dia da publicação da notificação constante do caput, por via eletrônica, a cópia do parecer da Auditoria do Conselho Federal.

§ 2º

O encaminhamento disposto no § 1º se dará, mediante comprovação nos autos, por mensagem eletrônica (e-mail) e por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sendo de responsabilidade do interessado a manutenção dos dados cadastrais devidamente atualizados.