Resolução OAB nº 1 de 01 de Abril de 2022
Disciplina a expedição de notificações das diligências prevista no § 2º do art. 2º e no § 3º do art. 5º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB."
A Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 1º de abril de 2022.
As notificações previstas no § 2º do art. 2º e no § 3º do art. 5º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB", serão realizadas através do Diário Eletrônico da OAB - DEOAB, nos termos do art. 1º do Provimento n. 182/2018-CFOAB.
A secretaria da Terceira Câmara encaminhará aos interessados, no dia da publicação da notificação constante do caput, por via eletrônica, a cópia do parecer da Auditoria do Conselho Federal.
O encaminhamento disposto no § 1º se dará, mediante comprovação nos autos, por mensagem eletrônica (e-mail) e por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sendo de responsabilidade do interessado a manutenção dos dados cadastrais devidamente atualizados.
LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS Presidente da Terceira Câmara Conselho Federal da OAB