Artigo 2º, Parágrafo 6 da Resolução Conjunta CNMP nº 12 de 13 de Dezembro de 2024
Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 03/2012 .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando o disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
§ 1º
O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este.
§ 2º
A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
§ 3º
A pedido do declarante, poderão figurar, como observações do registro civil de nascimento, a declaração de que o registrando é pessoa indígena e a indicação do seu povo e de seus ascendentes, também considerada a etnia, grupo, clã ou família indígena, sem prejuízo do previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º
Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados do caput e dos §§ 1°, 2° e 3º na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante.
§ 5º
Revogado.
§ 6º
Revogado.