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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução Conjunta CNJ 3 de 19 de Abril de 2012

Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais.


Art. 2º

No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando o disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

§ 1º

O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

§ 2º

A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

§ 3º

A pedido do declarante, poderão figurar, como observações do registro civil de nascimento, a declaração de que o registrando é pessoa indígena e a indicação do seu povo e de seus ascendentes, também considerada a etnia, grupo, clã ou família indígena, sem prejuízo do previsto no § 1º deste artigo. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

§ 4º

Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados do caput e dos §§ 1°, 2° e 3º na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)