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Artigo 1º da Resolução Conjunta CNJ 3 de 19 de Abril de 2012

Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais.


Art. 1º

O registro civil de nascimento da pessoa indígena, garantida a facultatividade conforme a autodeterminação dos povos indígenas, será regulado pelas disposições desta Resolução. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)