Artigo 1º da Resolução Conjunta CNJ 3 de 19 de Abril de 2012
Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 1º
O registro civil de nascimento da pessoa indígena, garantida a facultatividade conforme a autodeterminação dos povos indígenas, será regulado pelas disposições desta Resolução. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)