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Artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ 3 de 19 de Abril de 2012

Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais.


Art. 3º

Caso o registro de nascimento da pessoa indígena esteja desacompanhado da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DNV), o registrador civil deverá exigir declaração firmada por duas testemunhas, maiores e capazes, diferente dos genitores, que tenham presenciado o parto do recém-nascido. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

§ 1º

Na ausência das testemunhas referidas no caput, o registrador civil poderá exigir prova complementar, tal como acompanhamento pré-natal, carteira de vacinação, dentre outros. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)

§ 2º

Havendo dúvida quanto à autenticidade de qualquer dos documentos apresentados, o registrador civil submeterá o caso ao Juízo competente, fundamentando os motivos da dúvida. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)