Artigo 4º da Resolução Conjunta CNJ 3 de 19 de Abril de 2012
Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 4º
Caso o declarante do registro não compreenda a língua portuguesa, poderá ser por ele indicado um tradutor ou pessoa de sua confiança, para auxiliá-lo no ato, cuja qualificação completa deverá constar no registro. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 12, de 13.12.2024)