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Resolução CONARQ nº 58 de 07 de Abril de 2025

Institui Câmara Técnica Consultiva de Terminologia Arquivística no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, com a finalidade de construir um dicionário terminológico que auxilie no processo de construção de consenso técnico-científico no contexto do Conselho e da comunidade arquivística brasileira.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Arquivo Nacional Conselho Nacional de Arquivos RESOLUÇÃO CONARQ Nº 58, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Institui Câmara Técnica Consultiva de Terminologia Arquivística no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, com a finalidade de construir um dicionário terminológico que auxilie no processo de construção de consenso técnico-científico no contexto do Conselho e da comunidade arquivística brasileira. A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, caput, inciso XI, da Portaria MJSP n.º 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 22 da Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e no art. 2º, caput, incisos II, XIV e XVII, do Decreto n.º 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o que consta do processo SEI nº 08062.000005/2024-03, resolve:

Publicado por Conselho Nacional de Arquivos


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, a Câmara Técnica Consultiva de Terminologia Arquivística com a finalidade de construir um dicionário terminológico que auxilie no processo de construção de consenso técnico-científico no contexto do Conselho, da comunidade arquivística brasileira.

Art. 2º

A Câmara tem como objetivos:

I

a identificação dos termos e indicação das normas do Conarq com necessidade de revisão quanto à padronização terminológica;

II

o desenvolvimento de iniciativa piloto de registro de termos, conceitos e normas arquivísticas;

III

o alinhamento internacional dos termos, conceitos e normas arquivísticas; e

IV

consolidar uma metodologia de atualização periódica do Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística.

Art. 3º

A Câmara será composta por:

I

uma representação do Conarq, que a coordenará; e

II

quatro representações dentre especialistas.

Parágrafo único

As pessoas membras serão designadas pela Presidenta do Conarq, ad referendum do Conarq.

Art. 4º

As reuniões da Câmara serão realizadas, sempre que necessário, com a utilização de recursos de videoconferência.

§ 1º

O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo à coordenação o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º

As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias serão convocadas pela coordenação da Câmara com antecedência mínima de um dia útil.

Art. 5º

A Câmara, por meio de seu coordenador, poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Conarq do Arquivo Nacional atuará como Secretaria-Executiva da Câmara.

Art. 7º

A Câmara deverá elaborar plano de trabalho e relatório final das atividades realizadas, sendo ambos submetidos ao Plenário do Conarq.

Art. 8º

A participação dos membros na Câmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

O prazo de vigência da Câmara será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 10

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MONICA LIMA E SOUZA Diário Oficial da União