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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução CONARQ nº 47 de 26 de Abril de 2021

Dispõe sobre os procedimentos relativos à declaração de interesse público e social de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.

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Art. 5º

No caso de seguimento da solicitação, os autos serão submetidos à CAAP, que promoverá instrução mediante emissão de parecer técnico contendo fundamentação e opinião favorável ou não sobre a solicitação.

§ 1º

A análise da CAAP levará em consideração as informações e documentação constantes dos autos, sendo possível, a solicitação de informações complementares ou a realização de diligências técnicas, a serem definidas em decisão do Presidente da CAAP.

§ 2º

São elementos a serem levados em consideração na análise da CAAP, dentre outros que se fizerem úteis ou necessários:

I

mensuração aproximada, traduzida em unidades, metros lineares ou metros cúbicos;

II

estado de conservação do conjunto de documentos, incluindo o tipo de acondicionamento e armazenamento; e

III

conteúdo e histórico do acervo.