Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Resolução, adota-se a definição de violência sexual prevista no art. 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, ampliada para incluir as condutas perpetradas em ambientes digitais, em consonância com a Comentário Geral nº 25 (2021) do Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas, diante da atualidade, complexidade e gravidade dessas formas de violência.
Parágrafo único
Consideram-se formas de violência sexual:
I
o abuso sexual;
II
a exploração sexual comercial;
III
o tráfico de pessoas com fins de exploração sexual;
IV
as condutas praticadas em ambientes digitais que violem a dignidade sexual de crianças e adolescentes, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação.
§ 1º
Entre as condutas referidas no inciso IV, incluem-se, exemplificativamente: o aliciamento; a produção, disseminação, armazenamento ou consumo de pornografia infantil; a utilização de tecnologias de manipulação de imagens (deepfake) para fins sexuais; a extorsão sexual (sextorsão); o assédio online; o compartilhamento de imagens, vídeos ou quaisquer registros que contenham cenas de estupro, estupro de vulnerável ou apologia a tais crimes; e a divulgação de registros íntimos ou pornográficos envolvendo crianças ou adolescentes.
§ 2º
As condutas descritas no inciso IV configuram formas contemporâneas e agravadas de violência sexual, exigindo prevenção, proteção e enfrentamento específicos, mediante ações integradas de proteção, responsabilização, educação digital e cooperação com provedores de serviços e plataformas digitais, em conformidade com a legislação vigente e os tratados internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente.