Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A PNEVSCA e o PDNEVSCA deverão contemplar estratégias específicas de divulgação, dotadas de recursos orçamentários próprios, a fim de garantir ampla disseminação de suas diretrizes, objetivos e ações.
§ 1º
As estratégias de divulgação deverão assegurar o acesso à informação de forma simplificada, acessível e adequada a diferentes públicos, com destaque para:
I
elaboração de sumários executivos destinados a gestores públicos, profissionais do SGDCA e sociedade civil, os Conselhos Tutelares e demais organizações que compõem o SGDCA, bem como de cartilhas ou guias para facilitação de formações técnicas baseadas na PNEVSCA e no PDNEVSCA;
II
produção de versões amigáveis do conteúdo da PNEVSCA e do PDNEVSCA, incluindo no formato de vídeos e curtas com linguagem acessível e inclusiva, destinadas a crianças e adolescentes, respeitando-se a diversidade étnico-racial, sociocultural, territorial e os diferentes estágios de desenvolvimento;
III
disponibilização dos materiais em formatos acessíveis, nos espaços da rede escolar, redes, fóruns e conselhos de direitos e tutelares, serviços públicos e nas plataformas digitais institucionais, priorizando a disseminação em territórios, comunidades tradicionais e historicamente vulnerabilizadas.