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Artigo 18 da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

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Art. 18

A PNEVSCA e o PDNEVSCA deverão contemplar estratégias específicas de divulgação, dotadas de recursos orçamentários próprios, a fim de garantir ampla disseminação de suas diretrizes, objetivos e ações.

§ 1º

As estratégias de divulgação deverão assegurar o acesso à informação de forma simplificada, acessível e adequada a diferentes públicos, com destaque para:

I

elaboração de sumários executivos destinados a gestores públicos, profissionais do SGDCA e sociedade civil, os Conselhos Tutelares e demais organizações que compõem o SGDCA, bem como de cartilhas ou guias para facilitação de formações técnicas baseadas na PNEVSCA e no PDNEVSCA;

II

produção de versões amigáveis do conteúdo da PNEVSCA e do PDNEVSCA, incluindo no formato de vídeos e curtas com linguagem acessível e inclusiva, destinadas a crianças e adolescentes, respeitando-se a diversidade étnico-racial, sociocultural, territorial e os diferentes estágios de desenvolvimento;

III

disponibilização dos materiais em formatos acessíveis, nos espaços da rede escolar, redes, fóruns e conselhos de direitos e tutelares, serviços públicos e nas plataformas digitais institucionais, priorizando a disseminação em territórios, comunidades tradicionais e historicamente vulnerabilizadas.