Artigo 17, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A efetivação da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, deve ser assegurada mediante o incremento progressivo de financiamento das ações previstas na PNEVSCA e no PDNEVSCA, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º
O financiamento das ações de que trata o caput deverá observar os montantes previstos nos respectivos instrumentos de planejamento orçamentário da PNEVSCA e do PDNEVSCA.
§ 2º
A composição dos recursos financeiros destinados à execução da PNEVSCA e do PDNESVCA deve ser proveniente das seguintes fontes:
I
recursos orçamentários consignados nos instrumentos legais de planejamento (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA);
II
recursos provenientes dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todas as esferas federativas;
III
transferências, convênios e subsídios firmados entre os entes federativos;
IV
recursos oriundos de parcerias público-privadas;
V
recursos provenientes da cooperação internacional com organismos multilaterais;
VI
doações e empréstimos captados junto a instituições financeiras nacionais, estaduais e internacionais.
§ 3º
Adoção de estratégias para garantia da aplicação dos recursos vinculados ao financiamento das ações da PNEVSCA e do PDNEVSCA.