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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso VI da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.


Art. 17

A efetivação da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, deve ser assegurada mediante o incremento progressivo de financiamento das ações previstas na PNEVSCA e no PDNEVSCA, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º

O financiamento das ações de que trata o caput deverá observar os montantes previstos nos respectivos instrumentos de planejamento orçamentário da PNEVSCA e do PDNEVSCA.

§ 2º

A composição dos recursos financeiros destinados à execução da PNEVSCA e do PDNESVCA deve ser proveniente das seguintes fontes:

I

recursos orçamentários consignados nos instrumentos legais de planejamento (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA);

II

recursos provenientes dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todas as esferas federativas;

III

transferências, convênios e subsídios firmados entre os entes federativos;

IV

recursos oriundos de parcerias público-privadas;

V

recursos provenientes da cooperação internacional com organismos multilaterais;

VI

doações e empréstimos captados junto a instituições financeiras nacionais, estaduais e internacionais.

§ 3º

Adoção de estratégias para garantia da aplicação dos recursos vinculados ao financiamento das ações da PNEVSCA e do PDNEVSCA.