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Artigo 15, Inciso III da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.


Art. 15

A implementação da PNEVSCA e do PDNEVSCA requer o estabelecimento de mecanismos adequados de monitoramento e avaliação, providos de equipe técnica especializada e recursos financeiros suficientes, com vistas a:

I

possibilitar a correção de rumos e aprimoramento contínuo das ações;

II

qualificar o exercício do controle social; e

III

assegurar a transparência e a comunicação com a sociedade.

Parágrafo único

O monitoramento e avaliação deverão contemplar indicadores específicos sobre a situação de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, assegurando a produção de dados desagregados por origem étnico-racial e territorial, conforme previsto na Resolução do Conanda nº 254, de 10 de outubro de 2024.