Artigo 15, Inciso III da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A implementação da PNEVSCA e do PDNEVSCA requer o estabelecimento de mecanismos adequados de monitoramento e avaliação, providos de equipe técnica especializada e recursos financeiros suficientes, com vistas a:
I
possibilitar a correção de rumos e aprimoramento contínuo das ações;
II
qualificar o exercício do controle social; e
III
assegurar a transparência e a comunicação com a sociedade.
Parágrafo único
O monitoramento e avaliação deverão contemplar indicadores específicos sobre a situação de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, assegurando a produção de dados desagregados por origem étnico-racial e territorial, conforme previsto na Resolução do Conanda nº 254, de 10 de outubro de 2024.