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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 262 de 20 de Março de 2025

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Art. 3º

Compete ao Grupo Temático:

I

Acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes previstas pela Resolução nº 252, em nível estadual e distrital, garantindo que as ações estejam alinhadas com as políticas nacionais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II

Prestar assistência técnica às gestões estaduais e distritais para a implementação efetiva das diretrizes, oferecendo orientações e sugestões para adaptação das ações aos contextos locais e regionais;

III

Elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre o progresso da implementação das diretrizes, incluindo análise de indicadores de sucesso, desafios encontrados e sugestões de melhorias;

IV

Identificar e propor ações corretivas ou ajustes nas políticas de implementação, caso seja detectada a necessidade de melhorias para alcançar os objetivos da resolução;

V

Contribuir nas ações de formação e capacitação voltadas para profissionais que atuam na área de direitos da criança e do adolescente, com foco na aplicação das diretrizes previstas na Resolução nº 252/2024; e

VI

Assegurar que o Comitê de Participação de Adolescentes do CONANDA tenha um papel ativo nas discussões e decisões do Grupo Temático, promovendo a participação efetiva dos adolescentes nas questões que eles dizem respeito.