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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos


Art. 3º

É dever da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal garantir às crianças e adolescentes, familiares, responsáveis e cuidadoras/es, autoridades públicas e sociedade em geral o acesso à informação sobre direitos sexuais e reprodutivos, destacando-se o direito à educação sexual, adequada à idade, cientificamente comprovada, e alinhada aos padrões internacionais de direitos humanos.

§ 1º

Toda criança e adolescente tem direito a ter acesso a informações sobre seu próprio corpo que permitam a identificação e denúncia de situações de violência sexual.

§ 2º

O acesso a informações baseadas em evidências científicas sobre infecções sexualmente transmissíveis e métodos contraceptivos deve ser difundido de acordo com sua idade e maturidade.

§ 3º

O acesso a informações sobre a interrupção legal da gestação deve ser garantido por todos os atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada conduta diversa com base em convicções morais, políticas, religiosas e crenças pessoais.