Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta resolução, considera-se:
I
Interrupção Legal da Gestação: A interrupção voluntária da gestação nos casos previstos em lei (gestação decorrente de violência sexual, risco de vida para a pessoa gestante e/ou gestação de fetos anencéfalos e incompatíveis com a vida);
II
Prioridade absoluta no acesso ao serviço do interrupção legal da gestação: A garantia do acesso à interrupção da gestação nos casos previstos em lei para crianças e adolescentes da forma mais célere possível e sem a imposição de barreiras sem previsão legal. Facilitação de encaminhamento/acolhimento nos serviços especializados, exames e consultas, quando necessário, por exemplo nos casos de risco de morte e anencefalia;
III
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima e Testemunha de Violência: é o conjunto articulado de órgãos, entidades e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos responsáveis por promover, defender e controlar os direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e Resolução nº 113/2006 do CONANDA;
IV
Violência sexual contra crianças e adolescentes: qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda abuso sexual, exploração sexual comercial e tráfico de pessoas, conforme dispõe a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
V
Violência institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização, conforme dispõe a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
VI
Objeção de consciência: Direito individual de negativa de cumprimento de dever profissional com base em convicções morais;
VII
Escuta especializada: Procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, previsto no art. 7º da Lei 13.431/2017;
VIII
Depoimento especial: Procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, previsto no art. 8º da Lei 13.431/2017;
IX
Gestação decorrente de estupro de vulnerável: Toda gestação de criança ou adolescente de até 14 anos, conforme o disposto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a análise sobre o consentimento na relação sexual, visto que crianças e adolescente desta idade são legalmente incapazes de oferecer consentimento válido para atos dessa natureza;
X
Notificação compulsória: Notificação sigilosa contínua dos casos suspeitos ou confirmados de violência sexual contra crianças e adolescentes à autoridade sanitária, buscando conhecer a magnitude das violências e fornecer subsídios para a definição de políticas públicas, não se destinando à denúncia;
XI
Comunicação externa sigilosa: Comunicação contínua à autoridade policial dos casos suspeitos ou confirmados de violência sexual contra crianças e adolescentes, buscando conhecer a magnitude das violências e fornecer subsídios para a definição de políticas públicas, não se destinando à denúncia;
XII
Comunicação externa em caso de risco: Comunicação individual em caso de risco grave à autoridade policial de caso suspeito ou confirmado de violência sexual contra criança ou adolescente buscando a adoção de providências voltadas a cessar a situação de risco e protegê-la; e
XIII
Comunicação ao Conselho Tutelar: Comunicação individual obrigatória do caso suspeito ou confirmado de violência sexual contra criança ou adolescente ao Conselho Tutelar para a adoção de medidas de proteção. Seção II Da Prevenção à Violência Sexual e da Gestação na Infância