Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É dever da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal garantir às crianças e adolescentes, familiares, responsáveis e cuidadoras/es, autoridades públicas e sociedade em geral o acesso à informação sobre direitos sexuais e reprodutivos, destacando-se o direito à educação sexual, adequada à idade, cientificamente comprovada, e alinhada aos padrões internacionais de direitos humanos.
§ 1º
Toda criança e adolescente tem direito a ter acesso a informações sobre seu próprio corpo que permitam a identificação e denúncia de situações de violência sexual.
§ 2º
O acesso a informações baseadas em evidências científicas sobre infecções sexualmente transmissíveis e métodos contraceptivos deve ser difundido de acordo com sua idade e maturidade.
§ 3º
O acesso a informações sobre a interrupção legal da gestação deve ser garantido por todos os atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada conduta diversa com base em convicções morais, políticas, religiosas e crenças pessoais.