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Artigo 17, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos

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Art. 17

Todos os casos suspeitos ou confirmados de violência sexual contra crianças e adolescentes devem ser objeto de comunicação externa sigilosa, não identificada, às autoridades policiais, de maneira contínua e sistemática, com o objetivo de:

I

Contribuir para o conhecimento da magnitude das violências que afetam crianças e adolescentes, possibilitando a análise dos dados;

II

Fornecer subsídios para a definição e o aprimoramento de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e enfrentamento da violência sexual.

§ 1º

Cabe ao Conselho Tutelar levar o caso identificado ao conhecimento do Ministério Público e, quando couber, solicitar a abertura de inquérito policial para adoção das medidas protetivas e identificação e responsabilização do agressor.

§ 2º

Os serviços de saúde podem realizar a comunicação externa à autoridade policial, com a identificação da vítima, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

§ 3º

Questões policiais e judiciais devem ser abordadas após o atendimento das necessidades de saúde da vítima (exame físico, procedimentos médicos indicados para o caso e a respectiva conduta). Seção II Da Notificação Compulsória à Autoridade Sanitária