Artigo 18 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes devem ser objeto de notificação compulsória à autoridade sanitária feita de forma consolidada e com a preservação do sigilo das pacientes, buscando fornecer dados à vigilância epidemiológica e o apoio ao desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à violência, inclusive a Rede de Cuidados em Saúde e de Proteção de Crianças e Adolescentes, não se caracterizando como um instrumento de denúncia.
Parágrafo único
A notificação da violência sexual deverá ser feita pelo serviço de saúde, por meio da Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada ou outro instrumento que vier a ser proposto pela autoridade sanitária responsável. Seção III Dos Serviço de Acolhimento