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Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 256 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece normas gerais e parâmetros para a garantia da proteção integral à criança e ao adolescente na condição de orfandade, decorrente da morte de um ou de ambos os pais ou cuidadores primários

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Art. 12

Recomenda-se ao Poder Executivo promover, nos termos do inciso XIV do Art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, a interoperabilidade entre seus sistemas pertinentes.

§ 1º

Estabelecer procedimentos para o registro da orfandade de crianças e adolescentes, desde a data da sua ocorrência, possibilitando a produção de dados oficiais regulares.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no caput, recomenda-se à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em função do disposto no Art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, fomentar o compartilhamento dos mesmos dados por comunicação direta entre as serventias notariais e os serviços socioassistenciais municipais.

§ 3º

O disposto neste artigo observará o art. 7º, III c.c o art. 11, II, "b" c.c o art. 14, § 3º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a legislação específica de proteção da criança e do adolescente, sempre visando seu melhor interesse.