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Artigo 10º da Resolução CONANDA nº 256 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece normas gerais e parâmetros para a garantia da proteção integral à criança e ao adolescente na condição de orfandade, decorrente da morte de um ou de ambos os pais ou cuidadores primários

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Art. 10

O GT deverá fazer articulações especialmente com os órgãos responsáveis pelas políticas públicas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer visando elaborar normas gerais e diretrizes de Garantia da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente na condição de orfandade, que deverá ser aprovado por meio de resolução conjunta entre os respectivos conselhos de políticas públicas.

Parágrafo único

A construção e aprovação das normas gerais e diretrizes de ação deverá ocorrer no prazo de 180 dias podendo ser prorrogado por igual período.