Artigo 7º da Resolução CONANDA nº 254 de 10 de Outubro de 2024
Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecidos pela Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, do CONANDA, devem assegurar a participação de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais em sua composição, na qualidade de organizações da sociedade civil da localidade afetas à pauta do enfrentamento às violências, conforme prescrito no art. 6º, §2º, da referida Resolução.
Parágrafo único
A garantia contida no caput deste artigo deve ser observada por outras instâncias colegiadas que atuam com a mesma finalidade nos órgãos de controle social ou na sociedade civil.