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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 254 de 10 de Outubro de 2024

Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 6º

A formação continuada de profissionais do SGDCA sobre a temática do atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência necessita incluir conteúdos curriculares que oportunizem o iálogo intercultural com povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais sobre suas práticas de atendimento.

Parágrafo único

Sempre que possível, recomenda-se a inclusão de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais na função de professor(a) formador(a) ou ministrante da atividade formativa relacionada ao conteúdo curricular objeto do caput deste artigo.