Artigo 5º da Resolução CONANDA nº 254 de 10 de Outubro de 2024
Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a realização de depoimento especial e escuta especializada de crianças ou adolescente pertencente a povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, recomenda-se que os órgãos de referência para a realização dos procedimentos conduzam o seu planejamento com a participação de representantes do povo ou comunidade de pertença do sujeito, incluindo a avaliação sobre as medidas necessárias para a adequação cultural do ambiente, da linguagem e do procedimento.
Parágrafo único
Recomenda-se que a participação de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais inclua a busca ativa de representantes de família extensa da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.