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Artigo 4º da Resolução CONANDA nº 254 de 10 de Outubro de 2024

Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 4º

O SGDCA deve assegurar o reconhecimento das práticas de atendimento desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência como integrante do próprio SGDCA, em igualdade de condições com as medidas de atendimento institucional e definindo a forma de coordenação entre as diferentes medidas de atendimento.

§ 1º

Deve-se garantir a participação de representantes de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais nos espaços de construção e monitoramento de fluxos de atendimento, protocolos e planos setoriais e intersetoriais, com base nas garantias presentes no art. 6º da Convenção nº. 169 da OIT, no art. 3º, Parágrafo único, alíneas "a", "c" e "d" da Resolução nº 181, de 10 de novembro de 2016, do CONANDA, e no art. 1º, III e IV, da Resolução nº 214, de 22 de novembro de 2018, do CONANDA.

§ 2º

Os fluxos de atendimento construídos ou revisados sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência necessitam garantir a inclusão das instâncias internas da organização social dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais como parte do SGDCA, em desenho organizacional a ser pactuado com seus representantes e com a definição da forma de coordenação entre as medidas.