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Artigo 3º da Resolução CONANDA nº 254 de 10 de Outubro de 2024

Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 3º

Consideram-se práticas de atendimento desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais todas as formas autodeterminadas e autônomas de cuidado, atenção e proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, realizadas por instâncias internas de suas organizações sociais, segundo seus costumes, tradições e sistemas jurídicos próprios.

§ 1º

Orienta-se que as práticas realizadas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais evitem a repetição dos relatos de violência por parte da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, de modo a garantir que não seja revitimizada.

§ 2º

Em caso de revelação de situação de violência sofrida ou testemunhada por criança ou adolescentes durante a realização das práticas de atendimento por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, recomenda-se que estabeleçam a comunicação com o Conselho Tutelar ou o Ministério Público do município de competência para a definição de medidas institucionais a serem adotadas em apoio ao atendimento interno e no encaminhamento da denúncia.

§ 3º

A definição contida no §2º deste artigo, quando envolvendo povos indígenas, necessita de comunicação e apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI e do Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI, conforme estabelecido no art. 18 do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e no art. 4º da Instrução Normativa nº 01, de 13 de maio de 2016, da FUNAI.

§ 4º

As práticas de atendimento desenvolvidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência podem ocorrer antes, durante e depois das medidas institucionais, cabendo ao SGDCA o respeito para com suas realizações e o cuidado de não gerar sobreposição de medidas de atendimento, a fim de evitar e erradicar a prática da violência e do racismo institucional.

§ 5º

O termo adolescente pode ser substituído pelo termo juventude para melhor compatibilização com os arranjos socioculturais e as concepções diferenciadas dos ciclos de vida existentes em povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, assegurando o reconhecimento e a aplicação dos critérios étnicos para identificação dos sujeitos inseridos no período legalmente estabelecido como infância, adolescência e juventude, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.