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Artigo 8º da Resolução CONANDA nº 254 de 10 de Outubro de 2024

Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 8º

Sempre que for do interesse do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, o SGDCA deverá garantir formas de apoio técnico e financeiro para o fortalecimento das práticas de atendimento realizadas pelos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.